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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da CF/88 e o fomento estatal ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo estabelece as diretrizes para a atuação estatal, enfatizando a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, conforme o inciso I, e a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional (inciso II), sem descurar do alto rendimento em casos específicos. A distinção entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações de criação nacional (inciso IV) complementam o arcabouço constitucional.

Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático para a advocacia é o princípio da subsidiariedade da jurisdição desportiva, previsto no § 1º. Este parágrafo estabelece que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Tal regra visa prestigiar a especialidade e a celeridade dos órgãos desportivos, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º reforça essa celeridade, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, contados da instauração do processo.

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A interpretação e aplicação do § 1º geram discussões doutrinárias e jurisprudenciais significativas, especialmente quanto à extensão do que se considera “disciplina e competições desportivas” e a natureza do esgotamento das vias administrativas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, tem reiterado a constitucionalidade da exigência, mas ressalva a possibilidade de acesso ao Judiciário em casos de lesão a direito líquido e certo ou quando a decisão desportiva extrapola os limites da legalidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste dispositivo tem sido consistente, mas com nuances dependendo da matéria discutida, como doping ou irregularidades eleitorais em federações.

Para o advogado, é crucial compreender a estrutura da justiça desportiva e seus prazos, sob pena de ver sua ação judicial extinta por falta de interesse de agir. A atuação consultiva e contenciosa no âmbito desportivo exige conhecimento aprofundado das normas da FIFA, CBF, COB, e demais entidades, bem como dos códigos de justiça desportiva. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que abre margem para políticas públicas e ações que transcendem o desporto competitivo, abrangendo o direito ao lazer e à qualidade de vida.

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