PUBLICIDADE

Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo que trata da hipoteca de veículos, confere ao credor hipotecário um direito fundamental: o de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo visa proteger o interesse do credor, assegurando que o veículo, que serve como garantia real, mantenha sua integridade e valor ao longo do tempo. A prerrogativa de inspeção pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um procurador devidamente credenciado, garantindo flexibilidade na sua execução.

A natureza jurídica deste direito é de uma faculdade de fiscalização, essencial para a manutenção da segurança jurídica do negócio. A doutrina majoritária, como ensina Caio Mário da Silva Pereira, reconhece que a inspeção periódica é um mecanismo preventivo contra a deterioração ou desvalorização do bem, que poderia comprometer a eficácia da garantia. A ausência de incisos ou parágrafos no artigo indica a simplicidade e objetividade da norma, focando diretamente no direito de acesso e verificação.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a gestão de carteiras de crédito com garantia veicular. Advogados devem orientar seus clientes credores sobre a importância de exercer este direito, especialmente em casos de suspeita de mau uso ou deterioração do bem, que pode levar à perda da garantia ou à necessidade de reforço. A negativa do devedor em permitir a vistoria pode configurar quebra de dever contratual e, em certas circunstâncias, ensejar medidas judiciais para assegurar o cumprimento da obrigação ou a antecipação do vencimento da dívida.

A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a obstrução ao direito de vistoria pode ser interpretada como indício de má-fé do devedor, justificando, por exemplo, a busca e apreensão do bem em contratos de alienação fiduciária, por analogia. Embora o artigo trate especificamente de hipoteca de veículos, seus princípios podem ser invocados em outras garantias reais onde a fiscalização do bem é pertinente. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação subsidiária de princípios de fiscalização em garantias reais é uma tendência observada em diversas modalidades contratuais.

Leia também  Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil
plugins premium WordPress