Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo insere-se no capítulo da Ordem Social, evidenciando a preocupação do constituinte com o bem-estar e o desenvolvimento humano através do esporte. A norma não se limita a uma declaração principiológica, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional (inciso II).
Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o § 1º do Art. 217, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como ‘princípio da primazia da justiça desportiva’ ou ‘esgotamento da instância desportiva’, visa preservar a autonomia e a celeridade das decisões no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a aplicabilidade deste preceito, exigindo o cumprimento da via administrativa desportiva como condição para a propositura de ações judiciais.
O § 2º complementa o sistema, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a agilidade necessária às competições e à vida dos atletas. Este prazo é crucial para a efetividade do sistema, evitando que a morosidade comprometa o calendário esportivo e os direitos dos envolvidos. A inobservância deste prazo pode, em tese, abrir a via judicial, embora esta seja uma discussão que ainda gera debates sobre a interpretação da ‘decisão final’ e as consequências de sua não observância.
Adicionalmente, o § 3º reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, enquanto os incisos III e IV orientam o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional. Essas disposições demonstram a amplitude da visão constitucional sobre o esporte, que abrange desde a base educacional até o alto rendimento e a valorização cultural. A advocacia desportiva, portanto, deve estar atenta a essas nuances, que permeiam desde a elaboração de contratos de trabalho de atletas até a defesa em processos disciplinares.
A interpretação e aplicação do Art. 217 da CF/88 demandam uma compreensão aprofundada do direito desportivo, que se interliga com o direito administrativo, trabalhista e civil. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade das relações no ambiente esportivo exige dos profissionais do direito uma atualização constante e a capacidade de navegar entre as normas constitucionais, infraconstitucionais e os regulamentos próprios das entidades desportivas. A atuação do advogado é fundamental para assegurar o devido processo legal e a proteção dos direitos dos atletas e das entidades, tanto nas instâncias desportivas quanto no Poder Judiciário, quando cabível.