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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e o Papel da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social do esporte, alinhando-o à promoção da saúde, educação e inclusão social. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II), evidenciando a preocupação com a base e o desenvolvimento integral do cidadão.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência, especialmente do Supremo Tribunal Federal, consolidaram o entendimento de que essa exigência não pode configurar uma barreira intransponível ao acesso à justiça, sendo mitigada em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais, como o devido processo legal desportivo.

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O § 2º do Art. 217 estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo é crucial para garantir a efetividade e a tempestividade das resoluções em um ambiente onde a celeridade é essencial, dada a natureza das competições. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir caminho para a intervenção do Poder Judiciário, embora a jurisprudência seja cautelosa em admitir tal intervenção sem a demonstração de prejuízo concreto ou inércia injustificada.

Ademais, o artigo 217 diferencia o tratamento para o desporto profissional e não-profissional (inciso III), reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentações específicas. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e qualidade de vida. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação sistemática desses dispositivos reforça a visão do esporte como um pilar do desenvolvimento humano e social no Brasil.

Para a advocacia, a atuação em casos envolvendo o Art. 217 da CF/88 exige profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e da jurisprudência dos tribunais superiores. É fundamental analisar a regularidade dos procedimentos desportivos, a observância dos prazos e a existência de vícios que possam justificar a intervenção judicial. A defesa dos atletas, clubes e entidades desportivas demanda uma estratégia que concilie a autonomia da justiça desportiva com a garantia dos direitos fundamentais e o acesso irrestrito à justiça em situações excepcionais.

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