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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo da hipoteca de veículos, confere ao credor hipotecário um direito fundamental: o de verificar o estado do bem empenhado. Esta prerrogativa não se limita à mera consulta documental, mas abrange a inspeção física do veículo, onde quer que ele se encontre, seja pessoalmente ou por meio de um procurador ou perito de sua confiança. Tal dispositivo visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade e a valia do bem que serve como garantia real.

A natureza jurídica deste direito é de uma faculdade acessória à garantia real, essencial para a manutenção da segurança jurídica do negócio. Ele permite ao credor monitorar a conservação do veículo, prevenindo a depreciação excessiva ou a ocorrência de danos que possam comprometer a eficácia da garantia. A doutrina majoritária entende que este direito é irrenunciável, pois está intrinsecamente ligado à própria essência da garantia hipotecária, que exige a preservação do objeto para sua plena funcionalidade.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a gestão de riscos em operações de crédito com garantia veicular. O advogado deve orientar o credor sobre a importância de exercer periodicamente este direito, documentando as vistorias e eventuais constatações de mau uso ou deterioração. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever contratual, ensejando medidas judiciais como a busca e apreensão do bem ou a execução antecipada da dívida, conforme a gravidade da situação.

Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação jurisprudencial tem reforçado a amplitude deste direito, considerando-o uma ferramenta preventiva contra a dilapidação da garantia. A jurisprudência tem sido favorável ao credor que busca exercer essa prerrogativa, desde que a solicitação seja razoável e não configure abuso de direito. A controvérsia surge, por vezes, na definição da periodicidade e da forma da inspeção, que devem ser pautadas pela boa-fé e pela razoabilidade, evitando-se constrangimentos desnecessários ao devedor.

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