Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, educação e inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção.
Os incisos do caput detalham os princípios que devem guiar essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, fundamental para a gestão e funcionamento do esporte, enquanto o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem negligenciar o alto rendimento em casos específicos. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do artigo 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa a celeridade e especialização na resolução de conflitos desportivos, é objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente em face do princípio do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV da CF/88). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a validade dessa exigência, desde que a justiça desportiva seja efetiva e observe o devido processo legal.
Complementarmente, o § 2º estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, visando garantir a agilidade necessária às competições e à vida dos atletas. Este prazo é crucial para a segurança jurídica no ambiente desportivo. O § 3º, por sua vez, reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desses prazos e a observância da autonomia desportiva são pontos de constante monitoramento e adaptação regulatória.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital na atuação em Direito Desportivo. É imprescindível dominar as nuances da justiça desportiva, seus regulamentos e a interpretação judicial sobre o esgotamento das instâncias. A atuação preventiva, consultiva e contenciosa exige conhecimento aprofundado sobre a autonomia das entidades, a destinação de recursos e as particularidades do desporto profissional e amador, garantindo a defesa dos direitos de atletas, clubes e federações.