Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo constitucional reflete a importância social do esporte, alinhando-o à promoção da saúde, educação e inclusão social, e o contextualiza dentro do rol de direitos sociais.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos é o §1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a autonomia e a especialidade do sistema desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade e a obrigatoriedade dessa prévia exaustão, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal e o prazo máximo de sessenta dias para decisão final, conforme o §2º.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes, um pilar para a organização do esporte no país. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, o que gera discussões sobre a alocação orçamentária e a fiscalização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses critérios de prioridade é crucial para a efetividade das políticas públicas desportivas.
O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas, especialmente no âmbito trabalhista e fiscal. Por fim, o inciso IV e o §3º reforçam o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional e ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além da competição. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é fundamental na defesa de atletas, entidades desportivas e na propositura de ações que envolvam o direito desportivo, exigindo o domínio das regras processuais específicas da justiça desportiva e a análise da sua conformidade com os princípios constitucionais.