Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o bem-estar social e a inclusão por meio do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção, exigindo uma atuação positiva para a concretização de direitos. A norma serve como base para a criação de políticas públicas e leis infraconstitucionais que regulamentam o setor.
Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear esse fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos ao desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, ao de alto rendimento, visando a excelência. Já o inciso III impõe tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, dada suas distintas naturezas e implicações jurídicas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário, consagrando a autonomia e a especialidade desse ramo do direito. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a expertise na resolução de conflitos internos, embora sua aplicação gere debates sobre a extensão da matéria passível de revisão judicial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que a revisão judicial é cabível para questões de legalidade e devido processo, não para o mérito desportivo.
O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade para não prejudicar o andamento das competições. Este prazo é crucial para a efetividade das decisões e a manutenção da integridade das disputas. Por fim, o § 3º amplia a visão do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a um conceito mais amplo de qualidade de vida e desenvolvimento humano, o que tem implicações diretas na formulação de políticas públicas de esporte e lazer.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental, especialmente para atuar em Direito Desportivo. A correta observância da hierarquia das instâncias e dos prazos da justiça desportiva é vital para evitar a inadmissibilidade de ações judiciais. Além disso, a interpretação dos incisos orienta a defesa de atletas, clubes e entidades em questões que envolvem autonomia, destinação de recursos e tratamento diferenciado, exigindo do profissional do direito uma análise aprofundada das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem o setor.