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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: uma análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias até a representação legal do condomínio, tanto ativa quanto passivamente. A compreensão aprofundada dessas funções é crucial para a gestão condominial e para a atuação da advocacia especializada.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação da assembleia (inciso I), a representação judicial e extrajudicial (inciso II), o dever de prestar contas (inciso VIII) e a obrigação de realizar o seguro da edificação (inciso IX), este último de natureza cogente. O síndico atua como o principal executor das deliberações assembleares e guardião dos interesses comuns, sendo sua atuação pautada pelos princípios da boa-fé objetiva e da diligência. A inobservância dessas atribuições pode gerar responsabilidade civil e até criminal, a depender da gravidade da conduta.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, gerando discussões doutrinárias sobre os limites da delegação e a solidariedade na responsabilização. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera litígios sobre a validade de atos praticados por prepostos ou síndicos profissionais.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em ações de cobrança de cotas condominiais, em litígios envolvendo a validade de assembleias ou a destituição de síndico, e em processos de responsabilização civil por má gestão. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com probidade e transparência, sendo a prestação de contas um pilar de sua gestão. A ausência de seguro obrigatório, por exemplo, pode configurar grave omissão e ensejar a responsabilização pessoal do síndico por eventuais danos ao condomínio ou a terceiros.

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