Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 estabelece uma prerrogativa fundamental ao credor na relação de penhor de veículos: o direito de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo, inserido no contexto do direito das coisas e dos direitos reais de garantia, visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade e a conservação do bem que serve como garantia real para o adimplemento de uma obrigação.
A norma permite que o credor, ou pessoa por ele credenciada, inspecione o veículo onde este se encontrar. Esta faculdade é crucial para monitorar a conservação do bem e prevenir sua deterioração ou desvalorização, o que poderia comprometer a eficácia da garantia. A doutrina majoritária entende que este direito decorre do princípio da boa-fé objetiva e da necessidade de salvaguardar o patrimônio do credor contra atos ou omissões do devedor que possam afetar a garantia.
Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em situações de inadimplência ou quando há indícios de que o devedor não está zelando adequadamente pelo veículo. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever contratual e, em casos extremos, até mesmo justificar medidas judiciais para assegurar o acesso ao bem ou a antecipação da execução da garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido consistente na jurisprudência, reforçando a proteção do credor.
É importante ressaltar que, embora o artigo confira um direito ao credor, este deve ser exercido com razoabilidade, sem configurar abuso de direito ou perturbação indevida ao devedor. A inspeção deve se limitar à verificação do estado do veículo, sem interferir na posse legítima do devedor. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o exercício desse direito é um mecanismo preventivo essencial para a segurança jurídica das operações de crédito com garantia real.