Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social e um dever do Estado, que deve fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo constitucional eleva a atividade física e o lazer a um patamar de relevância social, alinhando-se a outros direitos fundamentais e promovendo o bem-estar da população. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I assegura a autonomia das entidades dirigentes e associações desportivas, um princípio fundamental para a gestão do esporte. Já o inciso II direciona a alocação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias.
Uma das inovações mais significativas reside no § 1º, que estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição desportiva. Este dispositivo impõe o esgotamento das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios relacionados à disciplina e às competições. A doutrina e a jurisprudência, como a do Supremo Tribunal Federal, têm consolidado o entendimento de que essa regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste parágrafo tem gerado debates práticos sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites de sua atuação.
O § 2º complementa o anterior, fixando um prazo máximo de sessenta dias para que a justiça desportiva profira decisão final, garantindo a agilidade necessária para a resolução de conflitos que impactam diretamente o calendário e a regularidade das competições. Este prazo é crucial para a segurança jurídica e a efetividade das decisões. Por fim, o § 3º reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando a abrangência do artigo para além do desporto competitivo e reconhecendo o papel do Estado na garantia de atividades recreativas para a população.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é essencial, especialmente para atuar em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas e questões disciplinares. A observância do esgotamento das instâncias desportivas é um requisito processual inafastável, sob pena de indeferimento da petição inicial ou extinção do processo sem resolução de mérito. A atuação estratégica exige o domínio das normas da justiça desportiva e a análise cuidadosa de sua aplicação, bem como a defesa dos direitos dos atletas e entidades à luz dos princípios constitucionais.