PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada dessas competências é crucial para a atuação preventiva e contenciosa na advocacia condominial.

Entre as funções primárias, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), tanto em juízo quanto fora dele, o que confere ao síndico a legitimidade para propor ações e ser demandado em nome da coletividade. A obrigação de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e da gestão participativa. Ademais, a incumbência de cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as deliberações assembleares (inciso IV) sublinha o caráter normativo e coercitivo de sua função.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

As responsabilidades administrativas e financeiras são igualmente relevantes, incluindo a diligência na conservação das partes comuns (inciso V), a elaboração do orçamento anual (inciso VI) e a cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII). A prestação de contas (inciso VIII) é um pilar da gestão condominial, assegurando a fiscalização pelos condôminos. O inciso IX, que trata da obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação, é vital para a proteção patrimonial contra sinistros, sendo uma responsabilidade inafastável do síndico.

Os parágrafos do artigo trazem importantes modulações. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade permite a delegação de tarefas, mas não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre a extensão da responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de má gestão do preposto. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses limites de delegação é um ponto frequente de litígios.

Na prática advocatícia, é fundamental orientar síndicos sobre a extensão de seus deveres e as consequências de sua inobservância, que podem ensejar responsabilidade civil e até criminal. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, embora não seja um profissional liberal no sentido estrito, deve agir com a diligência de um bom pai de família, respondendo por seus atos omissivos ou comissivos que causem prejuízo ao condomínio ou a terceiros. A análise detida de cada inciso e parágrafo é essencial para a defesa dos interesses tanto do condomínio quanto do síndico em eventuais demandas.

plugins premium WordPress