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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo estabelece as diretrizes para a atuação estatal, enfatizando a autonomia das entidades desportivas (inciso I), a prioridade do desporto educacional na destinação de recursos públicos (inciso II), o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III), e a proteção às manifestações desportivas nacionais (inciso IV). A norma reflete a preocupação do constituinte com o desenvolvimento integral do cidadão e a promoção social através do esporte.

Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o § 1º do Art. 217, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Essa regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao ambiente esportivo, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e competitivas. O prazo máximo de sessenta dias para a decisão final, previsto no § 2º, reforça a intenção de agilidade, embora sua efetividade seja objeto de constante debate e fiscalização.

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A interpretação do § 1º tem gerado discussões doutrinárias e jurisprudenciais significativas, especialmente quanto à sua abrangência. A Suprema Corte, em diversos julgados, tem reiterado que a exigência se restringe a questões tipicamente desportivas, não impedindo o acesso direto ao Judiciário em casos que envolvam direitos fundamentais ou patrimoniais que transcendam a esfera disciplinar ou competitiva. Por exemplo, questões trabalhistas de atletas ou litígios contratuais complexos geralmente não se submetem a essa regra de prévia exaustão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a distinção entre o que é “disciplina e competição desportiva” e o que extrapola essa alçada é um desafio constante para a advocacia.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 e seus parágrafos é crucial. Advogados que atuam no Direito Desportivo devem dominar as nuances da justiça desportiva, seus ritos e prazos, bem como as exceções ao princípio da primazia, para orientar seus clientes sobre o foro adequado para suas demandas. A correta identificação da natureza da controvérsia – se puramente desportiva ou com reflexos em outras áreas do direito – é determinante para evitar a extinção de processos sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional.

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