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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo que trata da hipoteca de veículos, confere ao credor hipotecário um importante direito de fiscalização sobre o bem dado em garantia. Este dispositivo assegura ao credor a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde quer que se encontre, seja pessoalmente ou por meio de um procurador ou perito de sua confiança. Tal previsão visa proteger a garantia real, prevenindo a depreciação ou desvio do bem que serve de lastro à dívida.

A natureza jurídica deste direito é de uma faculdade fiscalizatória, essencial para a manutenção da segurança jurídica do negócio. A possibilidade de inspeção é crucial para o credor acompanhar a conservação do bem, que, por sua própria natureza, está sujeito a desgaste e pode ser objeto de sinistros ou alienação indevida. A doutrina majoritária entende que essa prerrogativa é de ordem pública, não podendo ser suprimida por acordo entre as partes, embora possa ser regulamentada quanto aos seus termos e periodicidade.

Na prática advocatícia, a aplicação do art. 1.464 CC/02 suscita discussões relevantes, especialmente em casos de inadimplemento ou suspeita de desvio do bem. A recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar violação do dever de guarda e conservação, podendo ensejar medidas judiciais como a busca e apreensão do veículo ou a antecipação do vencimento da dívida. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e a jurisprudência correlata, a efetividade desse direito é frequentemente debatida em ações de execução e de garantia.

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É fundamental que o advogado oriente seu cliente credor a documentar todas as tentativas de vistoria e eventuais recusas, construindo um robusto acervo probatório. A jurisprudência tem se mostrado favorável à proteção do credor, reconhecendo a legitimidade de sua atuação fiscalizatória para preservar a integridade da garantia. Assim, o art. 1.464 não é apenas uma norma programática, mas um instrumento prático de tutela do crédito, exigindo uma atuação diligente de ambas as partes.

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