Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma visão de bem-estar social.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente e eficaz do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento. Já o inciso III estabelece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem a relevante figura da Justiça Desportiva, estabelecendo a exaustão das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao esporte, evitando a judicialização prematura. O prazo máximo de sessenta dias para decisão final, previsto no § 2º, reforça a busca por agilidade, essencial em um ambiente dinâmico como o desporto. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da extensão do que se considera “disciplina e competições desportivas” ainda gera debates, especialmente em casos que envolvem direitos patrimoniais ou trabalhistas.
Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 217 é crucial para atuar em litígios desportivos, seja na defesa de atletas, clubes ou federações. A inobservância da necessidade de esgotamento das vias desportivas pode levar à extinção do processo judicial sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Além disso, o § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal, permitindo a defesa de políticas públicas e ações que promovam o acesso ao esporte e ao lazer para a população em geral, reforçando o caráter social do dispositivo constitucional.