Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, elevando a atividade física ao patamar de instrumento de desenvolvimento social e individual. A sua redação detalhada reflete a preocupação do constituinte em delinear as diretrizes para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo nacional.
Os incisos do artigo 217 trazem importantes balizas para a atuação estatal e a organização do desporto. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência frente a ingerências externas. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o desporto de alto rendimento. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que consagra o princípio da justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos. A norma estabelece a necessidade de esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade ou uma exceção de pré-executividade. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, visando garantir a celeridade e a efetividade na resolução dos litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse prazo tem gerado discussões sobre sua natureza peremptória ou meramente indicativa, com a jurisprudência tendendo a flexibilizá-lo em casos de complexidade processual.
Na prática advocatícia, o conhecimento aprofundado do Art. 217 é crucial para advogados que atuam no Direito Desportivo, seja na defesa de atletas, clubes ou entidades. A correta observância do esgotamento das vias desportivas é um requisito processual inafastável, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Além disso, a compreensão dos princípios de autonomia e fomento estatal permite uma atuação estratégica na defesa dos interesses de seus clientes, seja na busca por recursos públicos ou na contestação de atos que violem a independência das entidades desportivas. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, complementa a visão abrangente do constituinte sobre o papel do esporte na sociedade.