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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada dessas funções é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a condomínios quanto na resolução de conflitos.

Entre as competências destacadas, o síndico tem o dever de convocar a assembleia (inciso I), representar o condomínio ativa e passivamente (inciso II), e cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial e extrajudicial, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio, sendo um ponto de constante discussão jurisprudencial sobre os limites de sua autonomia para propor ou contestar ações sem prévia autorização assemblear, especialmente em demandas de maior vulto ou que envolvam despesas extraordinárias. A doutrina majoritária, contudo, entende que a autorização é dispensável para atos de mera defesa ou conservação.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão, permitindo a delegação de tarefas a administradoras ou prepostos, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade final do síndico. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão é um tema recorrente, exigindo diligência e probidade na condução dos assuntos condominiais.

Outras atribuições relevantes incluem a conservação das partes comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A inobservância dessas obrigações pode gerar responsabilidade civil e até criminal para o síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação dessas competências são fundamentais para evitar litígios e garantir a saúde financeira e estrutural do condomínio.

Para a advocacia, a análise do Art. 1.348 do Código Civil implica em orientar síndicos sobre seus deveres e limites, auxiliar na elaboração e revisão de convenções e regimentos internos, e atuar em litígios envolvendo a gestão condominial. A compreensão das nuances entre as competências privativas e as que podem ser delegadas, bem como a necessidade de aprovação assemblear em certos casos, é essencial para uma atuação jurídica preventiva e contenciosa eficaz, protegendo os interesses do condomínio e dos condôminos.

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