Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo a importância do esporte para o desenvolvimento humano. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantida pelo inciso I, é um pilar para a gestão e organização do setor, minimizando a intervenção estatal direta.
Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o § 1º do Art. 217, que estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra de pré-questionamento desportivo visa assegurar a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao esporte, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e competitivas. O prazo máximo de sessenta dias para decisão final, previsto no § 2º, reforça a necessidade de agilidade, essencial em um ambiente dinâmico como o desporto.
A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão da competência da justiça desportiva e os limites da atuação do Poder Judiciário. Questões que envolvem direitos patrimoniais, trabalhistas ou outras matérias que transcendem a disciplina e as competições desportivas, em regra, não se submetem à prévia exaustão. Contudo, a interpretação do que constitui “disciplina e competições desportivas” pode gerar controvérsias, exigindo dos advogados uma análise cuidadosa do caso concreto. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste dispositivo tem sido objeto de diversas decisões, consolidando a importância da justiça especializada.
Os incisos II, III e IV do Art. 217 direcionam a política pública para o setor. O inciso II prioriza o desporto educacional, mas também permite o fomento ao desporto de alto rendimento em casos específicos, equilibrando o acesso universal com a excelência. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, especialmente no que tange às relações de trabalho e à exploração econômica. Por fim, o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) visa preservar e valorizar a cultura esportiva brasileira.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial para atuar em litígios envolvendo atletas, clubes, federações e confederações. A correta aplicação do § 1º, a observância dos prazos da justiça desportiva e a distinção entre as esferas de competência são elementos determinantes para o sucesso das ações. A atuação consultiva também se beneficia dessa análise, orientando entidades desportivas na elaboração de seus estatutos e regulamentos, em conformidade com os preceitos constitucionais e legais.