Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios e as diretrizes para a atuação estatal neste campo. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantida pelo inciso I, é um pilar essencial, assegurando a independência na organização e funcionamento dessas instituições, o que é crucial para a dinâmica do esporte no país.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. Ele impõe o esgotamento das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição específica da ação. Essa regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, embora gere discussões sobre a extensão dessa limitação e a efetividade do controle jurisdicional posterior. O § 2º complementa essa prerrogativa, ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
A destinação de recursos públicos, conforme o inciso II, prioriza o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, em casos específicos, o de alto rendimento, que projeta o país internacionalmente. O inciso III, por sua vez, exige um tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, refletindo as distintas naturezas e demandas de cada modalidade. Essa diferenciação é fundamental para a elaboração de políticas públicas e marcos regulatórios específicos, como a Lei Pelé, que buscam atender às particularidades de cada segmento.
Para a advocacia, o Art. 217 da CF/88 apresenta diversas implicações práticas, especialmente no que tange ao direito desportivo. A atuação em litígios envolvendo atletas, clubes ou federações exige o domínio das regras da justiça desportiva e a compreensão dos limites de sua autonomia frente ao Poder Judiciário. A correta observância do esgotamento das vias administrativas desportivas é crucial para evitar a extinção de processos sem resolução do mérito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses preceitos constitucionais continuam a ser objeto de intensa atividade judicante, com a jurisprudência consolidando entendimentos sobre a extensão da autonomia e a natureza das decisões desportivas.
Ademais, o § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, e o inciso IV, ao proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, demonstram a amplitude do dever estatal no fomento ao esporte. Estes dispositivos reforçam a dimensão social e cultural do desporto, abrindo espaço para a atuação jurídica em projetos de incentivo fiscal, patrocínios e na defesa de manifestações culturais ligadas ao esporte. A compreensão integral do Art. 217 é, portanto, indispensável para advogados que atuam ou pretendem atuar no dinâmico e crescente campo do direito desportivo e do entretenimento.