Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo o arcabouço legal para sua atuação. Este dispositivo é fundamental para a governança condominial, conferindo ao síndico a função de gestor e representante legal do condomínio. A norma busca equilibrar a autonomia da gestão com a necessidade de fiscalização e controle pelos condôminos, refletindo a natureza coletiva da propriedade.
Os incisos detalham as atribuições específicas, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação judicial e extrajudicial (inciso II), até a gestão financeira (incisos VI e VII) e a conservação do patrimônio comum (inciso V). A obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) e de prestar contas anualmente (inciso VIII) reforça a transparência e a responsabilidade fiduciária do síndico. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva crucial para o patrimônio comum.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade e mecanismos de delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou vacância do síndico. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção, abrindo espaço para a contratação de administradoras ou subsíndicos. Essa delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, especialmente em casos de culpa in eligendo ou in vigilando.
Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em litígios envolvendo a gestão condominial, como ações de prestação de contas, cobrança de cotas condominiais ou responsabilização do síndico por atos de gestão. A interpretação dos limites da representação do síndico e da validade de suas delegações é um ponto de constante debate doutrinário e jurisprudencial. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta aplicação e observância dessas competências são cruciais para evitar conflitos e garantir a saúde jurídica e financeira do condomínio, sendo um campo fértil para a atuação consultiva e contenciosa do advogado.