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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, elevando a atividade física à categoria de política pública essencial para a promoção social e o desenvolvimento humano. A norma delineia os pilares para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos, com prioridade para o desporto educacional.

Um dos pontos mais relevantes e frequentemente debatidos é o § 1º do Art. 217, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e competitivas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a aplicabilidade deste filtro, ressalvando, contudo, a possibilidade de revisão judicial de decisões que violem direitos fundamentais ou o devido processo legal desportivo.

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O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução dos litígios. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, é crucial para a manutenção da integridade e do calendário das competições. Advogados que atuam no direito desportivo devem estar atentos a esses prazos e à correta observância do rito processual perante os tribunais desportivos, sob pena de preclusão ou de inviabilizar o acesso posterior à justiça comum. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm sido objeto de diversas discussões doutrinárias, especialmente quanto à sua natureza peremptória ou dilatória.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal: o inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, fundamental para a governança do esporte; o inciso II prioriza o desporto educacional, sem negligenciar o alto rendimento; o inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades; e o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional. Essas disposições são a base para a elaboração de políticas públicas e leis infraconstitucionais, como a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), que regulamentam o setor. A atuação do advogado, neste contexto, envolve a consultoria para entidades desportivas, a defesa de atletas e a propositura de ações que busquem a efetivação desses direitos e garantias constitucionais.

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