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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo transcende a mera previsão de lazer, inserindo-se no rol dos direitos sociais, conforme a interpretação sistemática do Título II da Carta Magna. A sua redação, ao longo dos anos, tem gerado importantes debates sobre a extensão da intervenção estatal e a autonomia das entidades desportivas.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, limitando a ingerência estatal. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, excluir o alto rendimento em casos específicos, refletindo a dupla função social e competitiva do esporte. O inciso III, por sua vez, preconiza o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e de incentivo. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da prévia submissão, visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, embora sua constitucionalidade e alcance já tenham sido objeto de controvérsia doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto à sua aplicação em casos de violação de direitos fundamentais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse parágrafo tem sido consolidada no sentido de que a exigência de esgotamento se refere apenas a questões disciplinares e de competição, não abrangendo, por exemplo, litígios trabalhistas ou cíveis que envolvam atletas e clubes.

O § 2º estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de celeridade e efetividade na resolução de conflitos. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, é uma garantia de que as questões desportivas não se arrastarão indefinidamente, prejudicando o calendário e a organização das competições. Finalmente, o § 3º amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que abrange não apenas o desporto, mas diversas atividades recreativas que contribuem para o bem-estar e a integração da sociedade. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial para atuar em litígios desportivos, seja na defesa de atletas, clubes ou entidades, bem como na consultoria sobre financiamento público do esporte e organização de eventos.

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