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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece o rol de atribuições inerentes à função, que vão desde a convocação de assembleias até a representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a de mandatário ou de órgão executivo do condomínio, com implicações diretas na extensão de seus poderes e responsabilidades.

Os incisos detalham as obrigações do síndico, como a convocação da assembleia (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e o dever de prestar contas anualmente (inciso VIII). É crucial notar a responsabilidade de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV), o que exige do síndico um conhecimento aprofundado das normas condominiais. A omissão em realizar o seguro da edificação (inciso IX) pode acarretar responsabilidade civil pessoal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade à gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Esta possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em caso de má gestão do delegado. A prática forense demonstra que a delimitação clara dessas atribuições é fundamental para evitar conflitos e litígios condominiais.

A interpretação e aplicação do Art. 1.348 demandam uma análise cuidadosa das particularidades de cada condomínio e de sua convenção. A advocacia preventiva, por exemplo, pode atuar na revisão de convenções para adequá-las às necessidades atuais e evitar lacunas que gerem disputas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza na definição das atribuições do síndico é um fator crítico para a boa governança condominial e a redução de passivos jurídicos. A atuação do síndico, portanto, exige não apenas diligência, mas também um profundo conhecimento jurídico e administrativo para a defesa dos interesses comuns dos condôminos.

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