Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o bem-estar social e a inclusão por meio da atividade física, elevando o desporto à categoria de política pública essencial. A autonomia das entidades dirigentes e a destinação de recursos públicos para o desporto educacional e de alto rendimento, conforme incisos I e II, demonstram a visão abrangente do legislador.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Este preceito visa garantir a especialidade e celeridade na resolução de conflitos internos ao universo desportivo, evitando a judicialização prematura de questões técnicas e disciplinares. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa autonomia, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais que extrapolam a mera disciplina desportiva, como a exclusão de atletas ou a validade de contratos.
O prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, previsto no § 2º, reforça a busca pela celeridade, essencial em um ambiente onde as competições têm calendários rígidos. A inobservância desse prazo pode, em tese, ensejar o afastamento da exigência de exaustão das instâncias, permitindo o acesso direto ao Judiciário, embora essa interpretação não seja unânime e dependa da análise das particularidades de cada caso. A distinção entre desporto profissional e não-profissional, tratada no inciso III, também gera discussões sobre a aplicação de normas trabalhistas e consumeristas.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 e seus desdobramentos é crucial, especialmente para advogados atuantes no direito desportivo. É fundamental analisar a natureza da lide para determinar a competência e o momento adequado para acionar o Poder Judiciário, evitando a extinção do processo por carência de ação. A defesa dos direitos de atletas, clubes e federações exige o domínio das normas constitucionais, infraconstitucionais e dos regulamentos desportivos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do § 1º tem sido objeto de diversas decisões judiciais, consolidando a necessidade de esgotamento das vias administrativas desportivas, salvo exceções pontuais.
O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, e o inciso IV, que protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, complementam a visão do constituinte sobre o desporto como ferramenta de desenvolvimento humano e cultural. Esses dispositivos abrem caminho para políticas públicas e iniciativas privadas que visam democratizar o acesso ao esporte e valorizar as práticas autóctones, gerando um campo fértil para a atuação consultiva e contenciosa em projetos e litígios relacionados a essas áreas.