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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da Constituição Federal: O Fomento ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se com o princípio da dignidade da pessoa humana e o desenvolvimento pleno do cidadão. A norma constitucional, portanto, transcende a mera previsão de um direito, impondo uma obrigação ativa ao Poder Público.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o alto rendimento. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Uma das inovações mais significativas reside nos parágrafos que tratam da Justiça Desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição específica da ação para litígios desportivos. Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao esporte, evitando a judicialização prematura. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade, essencial em um ambiente dinâmico como o desporto.

A aplicação prática do Art. 217 e seus parágrafos gera discussões relevantes na advocacia. A interpretação do esgotamento das instâncias desportivas (exhaustion of domestic remedies) é frequentemente debatida, especialmente quanto à abrangência das matérias que devem ser submetidas à justiça especializada antes de chegar ao Judiciário. Questões envolvendo direitos patrimoniais ou trabalhistas, por exemplo, podem não se enquadrar estritamente na “disciplina e competições desportivas”, permitindo o acesso direto ao Judiciário. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a reserva de jurisdição da justiça desportiva se limita a temas estritamente disciplinares e competitivos, não alcançando direitos individuais de natureza civil ou trabalhista.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, complementa a visão abrangente do artigo, conectando o desporto ao bem-estar geral da população. Para os advogados, compreender a distinção entre as esferas de atuação e os limites da justiça desportiva é crucial para a correta orientação de atletas, clubes e federações, evitando nulidades processuais e garantindo a defesa adequada dos direitos em jogo. A atuação estratégica exige conhecimento aprofundado das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem o complexo universo do direito desportivo.

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