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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, figura central na administração e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a ordem, a conservação e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a de mandatário ou de órgão executivo do condomínio, com predominância da primeira tese, conforme a Súmula 260 do STJ, que o equipara a um mandatário.

Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A capacidade de representação judicial e extrajudicial é fundamental, permitindo ao síndico atuar em defesa dos interesses coletivos, como na cobrança de cotas condominiais (inciso VII) ou na propositura de ações contra condôminos inadimplentes. A obrigatoriedade de prestar contas anualmente (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) reforça o caráter fiduciário de sua função.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes nuances sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, caso o síndico não possa ou não queira exercê-los, demonstrando a soberania da assembleia. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mas exige a aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a gestão de condomínios complexos, onde a delegação de tarefas específicas a profissionais especializados pode otimizar a administração.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios condominiais, seja para questionar a validade de atos praticados pelo síndico, seja para fundamentar ações de cobrança ou de prestação de contas. A interpretação dos incisos e parágrafos é vital para determinar a extensão da responsabilidade do síndico e a legalidade de suas decisões. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta observância dessas atribuições é um dos pilares para a boa governança condominial e para a prevenção de conflitos.

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