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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Art. 217 da CF/88: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra a importância do esporte para a sociedade, alinhando-se aos princípios da dignidade da pessoa humana e do desenvolvimento social. A norma impõe ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para o acesso e a prática desportiva, abrangendo desde o lazer até o alto rendimento.

Os incisos do caput detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do sistema desportivo nacional. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, em casos específicos, para o de alto rendimento. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 introduzem a crucial figura da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes da admissão de ações no Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, garantindo a agilidade necessária para a resolução de conflitos em um ambiente que exige respostas rápidas, como competições e sanções disciplinares.

A interpretação do § 1º gerou intensos debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente sobre a extensão do termo “disciplina e competições desportivas” e a natureza da decisão da justiça desportiva. O Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, tem reafirmado a constitucionalidade e a obrigatoriedade do esgotamento das vias desportivas, desde que a matéria se insira no âmbito estrito da disciplina e das competições. Contudo, questões que envolvam direitos patrimoniais ou outros direitos fundamentais não diretamente ligados à disputa esportiva podem ser submetidas diretamente ao Poder Judiciário. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a autonomia da justiça desportiva não pode suprimir o acesso à justiça em casos de lesão ou ameaça a direito.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental na atuação em direito desportivo. É imperativo que o advogado avalie cuidadosamente a natureza da controvérsia antes de acionar o Poder Judiciário, sob pena de ver sua ação extinta por falta de interesse de agir ou inadequação da via eleita. A atuação consultiva para entidades desportivas e atletas também se beneficia do conhecimento aprofundado sobre a autonomia e os prazos da justiça desportiva, bem como sobre as diretrizes de fomento estatal e a distinção entre desporto profissional e não-profissional, que impactam diretamente contratos, patrocínios e regulamentos.

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