Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo insere-se no Capítulo III do Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinhando a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social. A norma constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a sua concretização.
Os incisos do artigo 217 detalham os pilares dessa política estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um princípio fundamental para a gestão e funcionamento do esporte, evitando interferências indevidas do Estado. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com a ressalva de apoio ao alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da Justiça Desportiva. O § 1º consagra o princípio da prévia exaustão das instâncias desportivas, estabelecendo que o Poder Judiciário só admitirá ações após o esgotamento dessas vias, configurando uma condição de procedibilidade. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento das questões desportivas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução dos litígios.
A interpretação e aplicação desses parágrafos geram discussões relevantes na advocacia. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão da competência da justiça desportiva e os limites da intervenção judicial, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas ou questões patrimoniais complexas. A plataforma de IA especializada em direito brasileiro Redizz, ao mapear as decisões dos tribunais superiores, demonstra que o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado a constitucionalidade e a importância da autonomia da justiça desportiva, desde que observados os princípios do devido processo legal e do contraditório. Para o advogado, é crucial compreender a sistemática recursal desportiva e os momentos processuais adequados para eventual judicialização, sob pena de indeferimento da inicial por falta de interesse de agir.
Finalmente, o § 3º do Art. 217 amplia a perspectiva do fomento estatal, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social. Este parágrafo transcende a esfera estritamente desportiva, conectando o lazer à qualidade de vida e ao desenvolvimento humano, reforçando o caráter social do direito ao desporto e ao bem-estar. A atuação do advogado neste campo pode envolver desde a consultoria para entidades desportivas até a defesa de direitos de atletas e a propositura de ações que visem garantir o acesso a práticas desportivas e de lazer.