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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. A doutrina majoritária, como ensina Caio Mário da Silva Pereira, reconhece o síndico como o órgão executivo do condomínio, responsável por implementar as decisões da assembleia e garantir a observância das normas internas.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II) e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A representação do condomínio, em especial, é um ponto de grande relevância prática, pois confere ao síndico a legitimidade para atuar em ações de cobrança de cotas condominiais ou em defesa dos interesses coletivos. O dever de prestar contas (inciso VIII) e realizar o seguro da edificação (inciso IX) são igualmente cruciais para a transparência e a segurança patrimonial.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação, total ou parcial, é objeto de discussões jurisprudenciais, especialmente quanto aos limites da transferência e à responsabilidade do síndico original. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se debruça sobre a necessidade de aprovação qualificada da assembleia para evitar abusos ou desvirtuamento das funções essenciais do síndico.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital para a defesa dos condôminos, do próprio condomínio e do síndico. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a responsabilidade civil do gestor por omissão ou negligência (inciso V) e a correta aplicação das multas (inciso VII) são temas recorrentes em litígios condominiais. A observância da convenção e do regimento interno, conforme o inciso IV, é o pilar para a boa gestão e a prevenção de conflitos, exigindo do síndico um conhecimento aprofundado das normas internas e do Código Civil.

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