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Art. 1.693 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As exceções ao usufruto e à administração parental sobre os bens dos filhos menores

Art. 1.693 – Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.693 do Código Civil de 2002 delineia importantes exceções ao poder familiar, especificamente no que tange ao usufruto e à administração dos bens dos filhos menores pelos pais. Este dispositivo legal reflete a evolução do direito de família, que busca equilibrar a autoridade parental com a proteção dos interesses patrimoniais dos filhos, reconhecendo situações em que a intervenção dos pais pode ser inadequada ou prejudicial. A regra geral do Art. 1.689, I, do CC/02, que confere aos pais o usufruto e a administração dos bens dos filhos, encontra aqui seus limites, demonstrando a preocupação do legislador em salvaguardar o patrimônio do menor em circunstâncias específicas.

O inciso I, por exemplo, exclui os bens adquiridos por filho havido fora do casamento antes do reconhecimento, uma medida protetiva que visa evitar que o genitor que tardou no reconhecimento se beneficie de bens que o filho já possuía. Já o inciso II aborda a autonomia progressiva do adolescente, ao excluir os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos. Esta previsão alinha-se com a capacidade relativa do menor púbere para certos atos da vida civil, incentivando sua independência financeira e protegendo o fruto de seu trabalho. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera discussões sobre a extensão da autonomia do menor e os limites da intervenção judicial.

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Os incisos III e IV complementam o rol de exceções, tratando de situações onde a vontade do doador/testador ou a conduta dos pais justificam a exclusão. O inciso III protege a liberalidade condicionada, respeitando a intenção de quem doa ou lega bens ao filho com a expressa condição de que não sejam usufruídos ou administrados pelos pais. Por sua vez, o inciso IV, ao excluir os bens que aos filhos couberem na herança quando os pais forem excluídos da sucessão, reforça o princípio de que o genitor indigno ou deserdado não deve se beneficiar indiretamente do patrimônio do filho. A jurisprudência tem sido rigorosa na aplicação dessas exceções, buscando sempre a melhor proteção dos interesses do menor e a preservação da finalidade das disposições testamentárias ou doações.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.693 é crucial na elaboração de planejamentos sucessórios, na defesa de interesses de menores em ações de família e na análise de inventários e partilhas. A correta identificação dessas exceções pode evitar litígios futuros e garantir a efetiva proteção patrimonial dos filhos, especialmente em contextos de divórcio, reconhecimento de paternidade ou situações de indignidade parental. A interpretação desses dispositivos exige uma análise cuidadosa do caso concreto, considerando a finalidade protetiva da norma e a evolução do conceito de poder familiar.

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