Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo insere-se no capítulo da Ordem Social, sublinhando a relevância do esporte para o desenvolvimento humano e social. A norma não se limita a uma declaração principiológica, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas.
O § 1º do Art. 217 introduz o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a desjudicialização de litígios internos do esporte, conferindo celeridade e especialização à resolução de conflitos disciplinares e competitivos. O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade nestes processos. A doutrina majoritária e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidaram a constitucionalidade dessa exigência, ressalvando apenas a possibilidade de controle judicial posterior sobre a legalidade e o devido processo legal.
Os incisos do artigo detalham os pilares do fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar fundamental para a gestão do esporte, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com exceções para o alto rendimento. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente no que tange à atuação perante a justiça desportiva. A correta observância dos prazos e procedimentos internos é indispensável antes de qualquer pleito judicial, sob pena de indeferimento da inicial por falta de interesse de agir. A discussão sobre os limites da autonomia das entidades desportivas e a fiscalização da aplicação de recursos públicos também geram importantes demandas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos têm sido objeto de constante debate, especialmente em casos envolvendo dopagem, transferências de atletas e questões disciplinares.
O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se alinha à visão do esporte como ferramenta de inclusão e bem-estar. Este artigo, portanto, não apenas estrutura a relação entre Estado e desporto, mas também delineia um complexo sistema de direitos e deveres que impactam diretamente a organização e a prática esportiva no Brasil, exigindo dos operadores do direito uma análise atenta e multidisciplinar.