Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o bem-estar social e a inclusão através da atividade física, elevando o esporte à categoria de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política. O inciso I assegura a autonomia das entidades dirigentes e associações desportivas, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que se reflete na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II prioriza o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e permite o incentivo ao desporto de alto rendimento em casos específicos. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição específica da ação. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade e a aplicabilidade desse filtro, desde que a justiça desportiva seja regulada em lei e garanta o devido processo legal.
Complementarmente, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para que a justiça desportiva profira sua decisão final, a partir da instauração do processo. Este prazo é crucial para a efetividade e a credibilidade do sistema, especialmente em competições com calendários apertados. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que abrange não apenas o esporte, mas diversas atividades recreativas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem sido fundamental para a atuação de advogados em litígios envolvendo clubes, atletas e federações, exigindo profundo conhecimento das normas desportivas e processuais.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital em diversas frentes, desde a consultoria para entidades desportivas até a representação de atletas em disputas contratuais ou disciplinares. A atuação exige não apenas o domínio do direito constitucional e administrativo, mas também do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e das regulamentações específicas de cada modalidade. A correta aplicação do princípio da exaustão das instâncias e a observância dos prazos são pontos críticos para o sucesso das demandas, seja na esfera desportiva ou, posteriormente, na judicial.