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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de fiscalização do credor na hipoteca de veículos: implicações práticas e garantias

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil estabelece um direito fundamental ao credor de hipoteca sobre veículo: a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo, inserido no contexto da hipoteca de veículos, visa proteger o interesse do credor, assegurando que o bem dado em garantia mantenha suas condições e valor, evitando a depreciação ou desvio que possa comprometer a satisfação do crédito. A inspeção pode ser realizada pessoalmente ou por um terceiro credenciado, conferindo flexibilidade ao exercício desse direito.

A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade fiscalizatória, essencial para a segurança jurídica das operações de crédito que envolvem bens móveis sujeitos a registro. Embora o artigo não detalhe a periodicidade ou a forma da inspeção, a doutrina e a prática forense entendem que deve ser exercida de forma razoável, sem configurar abuso de direito ou constrangimento indevido ao devedor. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e até mesmo ensejar medidas judiciais para a proteção do crédito, como a busca e apreensão do bem em caso de desvio ou deterioração iminente.

Para a advocacia, a compreensão deste artigo é crucial na elaboração de contratos de financiamento com garantia de veículo, bem como na atuação em litígios envolvendo inadimplência. É fundamental orientar os clientes sobre a importância de documentar as inspeções e de notificar formalmente o devedor em caso de recusa. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado a validade e a exigibilidade desse direito, reforçando a proteção ao credor fiduciário ou hipotecário. A boa-fé objetiva e a função social do contrato são princípios que permeiam a interpretação e aplicação deste dispositivo.

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