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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: uma análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa administração, conservação e defesa dos interesses comuns. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a figura de um mandatário, um órgão do condomínio ou um gestor de negócios, com a jurisprudência majoritária inclinando-se para a tese do mandato, ainda que com peculiaridades.

Entre as competências listadas nos incisos, destacam-se a convocação da assembleia (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e a cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII). A representação judicial e extrajudicial é crucial, impondo ao síndico o dever de agir com diligência na defesa dos interesses comuns, inclusive dando imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A responsabilidade do síndico pode ser civil, criminal e administrativa, decorrente de atos ou omissões que causem prejuízo ao condomínio ou a terceiros.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e delegações de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, em substituição ao síndico, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação é fundamental para a gestão de condomínios complexos, permitindo a contratação de administradoras ou a designação de subsíndicos, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade final do síndico eleito. A correta interpretação desses dispositivos é vital para evitar nulidades e questionamentos sobre a validade dos atos praticados.

A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios envolvendo a atuação do síndico, seja por omissão no dever de conservação (inciso V), falha na prestação de contas (inciso VIII) ou irregularidades na cobrança de débitos. A exigência de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é um dever imperativo, cuja inobservância pode gerar grave responsabilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação desses dispositivos são cruciais para a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais, demandando dos advogados um profundo conhecimento das nuances da gestão condominial e da jurisprudência correlata.

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