Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, figura central na administração da propriedade horizontal. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a convivência harmônica entre os condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida, oscilando entre a de mandatário, administrador ou órgão executivo do condomínio, com a doutrina majoritária inclinando-se para a figura de um mandatário especial, cujos poderes são delimitados pela lei, convenção e assembleia.
As atribuições elencadas nos incisos são de suma importância prática. O inciso I, por exemplo, confere ao síndico o poder de convocar a assembleia, instrumento máximo de deliberação condominial. Já o inciso II, ao prever a representação ativa e passiva do condomínio, legitima o síndico a atuar em juízo ou fora dele, defendendo os interesses coletivos, o que é crucial para a propositura de ações de cobrança de cotas condominiais ou defesa em litígios. A omissão do síndico em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) pode gerar sua responsabilização, evidenciando a necessidade de transparência na gestão.
Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem flexibilidade e mecanismos de delegação. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ocorrer em casos de impedimento ou incapacidade do síndico, ou mesmo para funções específicas. Por sua vez, o §2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, a terceiros, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Esta possibilidade é fundamental para a profissionalização da gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou gestores especializados para tarefas específicas, como a gestão financeira ou a manutenção predial.
A advocacia condominial encontra neste artigo um pilar para a consultoria e a litigância. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a responsabilização por omissão ou excesso de poder, e a interpretação das cláusulas da convenção em face das atribuições legais são recorrentes. A correta aplicação e interpretação do Art. 1.348 é vital para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico, embora amplas, são sempre limitadas pelos interesses do condomínio e pelas deliberações assembleares.