Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o bem-estar e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção, exigindo uma atuação positiva para a concretização de direitos.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar essencial para a gestão do esporte, resguardando-as de interferências indevidas do Poder Público. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, em casos específicos, para o de alto rendimento. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º institui o princípio da primazia da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que configura uma condição de procedibilidade, visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a inobservância desse requisito acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal.
Complementando o sistema, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para que a justiça desportiva profira decisão final, a partir da instauração do processo. Este prazo peremptório busca garantir a agilidade necessária às demandas desportivas, cujos resultados podem ter impacto imediato em competições e carreiras de atletas. A inobservância deste prazo, embora não anule automaticamente o processo, pode abrir caminho para a intervenção do Poder Judiciário, caso a parte demonstre prejuízo ou inércia injustificada da justiça desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é objeto de debate e monitoramento constante, dada a complexidade de alguns litígios.
Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e dos regulamentos específicos de cada modalidade. A atuação em direito desportivo exige não apenas a compreensão das normas constitucionais, mas também a habilidade de navegar pelas instâncias administrativas e judiciais desportivas, bem como a correta identificação do momento processual para acionar o Poder Judiciário. A correta aplicação do § 1º e a observância do § 2º são cruciais para o sucesso das demandas, evitando nulidades ou a perda de prazos.