Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.464 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece um importante direito ao credor na hipoteca de veículos, permitindo-lhe verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo, embora conciso, garante a proteção do interesse do credor hipotecário, assegurando a integridade da garantia real. A prerrogativa de inspeção pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um procurador, conferindo flexibilidade na sua aplicação prática.
A natureza jurídica deste direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a manutenção da segurança jurídica do negócio. A possibilidade de vistoria visa prevenir a deterioração do bem, a sua ocultação ou a prática de atos que possam diminuir seu valor de mercado, impactando a eficácia da garantia. Tal medida é crucial para mitigar riscos de inadimplemento e assegurar que o bem continue apto a satisfazer a dívida em caso de execução.
Na prática advocatícia, a aplicação do art. 1.464 CC suscita discussões sobre os limites e a frequência dessa vistoria, bem como as consequências da recusa do devedor em permitir a inspeção. A jurisprudência tem se inclinado a reconhecer o direito do credor, mas sempre com a ponderação da boa-fé e da razoabilidade, evitando abusos. A recusa injustificada pode configurar violação de dever contratual e, em casos extremos, até mesmo ensejar medidas judiciais para compelir o devedor a permitir a vistoria ou, dependendo do contexto, a antecipação do vencimento da dívida.
Este dispositivo é fundamental para a gestão de riscos em operações de crédito com garantia veicular, permitindo ao credor monitorar a condição do ativo. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta aplicação e interpretação de normas como esta são cruciais para a segurança das transações. Advogados devem orientar seus clientes, sejam credores ou devedores, sobre a importância de cumprir ou exigir este direito, documentando adequadamente as vistorias realizadas e as eventuais recusas, para resguardar seus interesses em futuras contendas.