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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da CF/88 e o Fomento ao Desporto: Autonomia, Justiça Desportiva e Implicações Práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes essenciais para a organização e o desenvolvimento do setor. A sua interpretação e aplicação são cruciais para a compreensão do regime jurídico do desporto no Brasil.

Um dos pontos mais relevantes é a previsão do § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a autonomia e a celeridade das decisões internas do desporto, é um exemplo de jurisdição especializada prévia, gerando discussões sobre sua constitucionalidade e alcance. O § 2º complementa, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos. A inobservância desse prazo pode, inclusive, abrir a via judicial antes do esgotamento formal.

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Os incisos do artigo detalham os pilares do fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio basilar que assegura a independência na organização e funcionamento dessas instituições. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo uma política pública de base. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a priorização do desporto educacional é um tema recorrente em diversas normativas infraconstitucionais.

Adicionalmente, o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. O inciso IV, por sua vez, incentiva e protege as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade desportiva brasileira. Para a advocacia, a compreensão desses nuances é vital, seja na defesa de atletas, clubes, federações ou na assessoria a entidades desportivas, exigindo o domínio das normas constitucionais, infraconstitucionais e dos regulamentos desportivos.

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