Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social que garante direitos fundamentais. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos públicos para o desporto educacional (inciso II), sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no seu § 1º, que institui a justiça desportiva como instância primária para dirimir litígios relacionados à disciplina e competições desportivas. A regra da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário é uma manifestação da autonomia do desporto e visa a celeridade na resolução de conflitos internos. O § 2º complementa essa prerrogativa, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Contudo, a efetividade desse prazo e a extensão da competência da justiça desportiva são temas de constante discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto à possibilidade de revisão judicial de decisões que envolvam direitos patrimoniais ou garantias constitucionais.
A advocacia desportiva encontra no Art. 217 um campo fértil de atuação, exigindo dos profissionais o domínio das normas constitucionais, da legislação infraconstitucional específica e dos regulamentos das entidades desportivas. A compreensão da autonomia das federações e confederações (inciso I), bem como do tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não-profissional (inciso III), é crucial para a defesa dos interesses de atletas, clubes e patrocinadores. A atuação perante os tribunais desportivos, com suas particularidades processuais, demanda expertise e agilidade, dada a natureza muitas vezes urgente das demandas.
Adicionalmente, o § 3º do artigo reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo. Este aspecto sublinha a importância de políticas públicas que garantam o acesso universal a atividades recreativas e desportivas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática do Art. 217 com outros dispositivos constitucionais, como o Art. 6º (direito ao lazer), é fundamental para uma compreensão holística da proteção do desporto e do lazer no ordenamento jurídico brasileiro. A proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) também representam um nicho importante para a valorização da cultura e identidade brasileiras através do esporte.