Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns dos condôminos. A representação ativa e passiva do condomínio, conforme o inciso II, é uma das prerrogativas mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em juízo ou fora dele, defendendo o patrimônio e os direitos coletivos. A doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçam a natureza de mandato legal dessa representação, dispensando, em regra, procuração específica para atos ordinários de gestão.
Os incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX detalham as responsabilidades do síndico, abrangendo desde a convocação de assembleias e a elaboração orçamentária até a cobrança de contribuições e a realização do seguro da edificação. A prestação de contas, anual ou quando exigida (inciso VIII), é um pilar da transparência e da boa-fé na gestão condominial, sujeitando o síndico à responsabilização civil e, em casos extremos, criminal, por má-gestão ou desvio de finalidade. A omissão na realização do seguro obrigatório da edificação (inciso IX) pode gerar sérias implicações para o condomínio e para o próprio síndico, em caso de sinistro.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, que permanece inalterada, salvo expressa deliberação da assembleia que o desobrigue. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a extensão da responsabilidade do síndico e do mandatário.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, ações de prestação de contas, e em litígios envolvendo a validade de atos praticados pelo síndico. A correta compreensão das atribuições e dos limites de atuação do síndico é crucial para a defesa dos interesses tanto do condomínio quanto dos condôminos individualmente. A autonomia da vontade coletiva, expressa nas deliberações assembleares, é um contraponto importante às competências do síndico, exigindo um equilíbrio entre a gestão executiva e o controle democrático.