Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, a inclusão social e o desenvolvimento humano através do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social que garante direitos fundamentais de segunda dimensão.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II estabelece a prioridade do desporto educacional na destinação de recursos públicos, enquanto o inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialização dos litígios desportivos, é objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto à sua aplicação em casos que envolvem direitos individuais de atletas ou questões de ordem pública. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução dos conflitos.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para atuar em litígios desportivos. A observância do esgotamento das vias administrativas desportivas é um pressuposto processual que, se não cumprido, pode levar à extinção do processo judicial sem resolução do mérito. Além disso, a defesa dos direitos de atletas e entidades exige o domínio das normas específicas da justiça desportiva, bem como a capacidade de identificar quando a matéria transcende a esfera desportiva e demanda intervenção judicial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do §1º tem gerado diversas teses recursais, evidenciando a complexidade do tema.
O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal, conectando o desporto a uma política pública mais abrangente de bem-estar e qualidade de vida. Este dispositivo reforça a importância de políticas públicas que integrem esporte e lazer, com implicações práticas para a elaboração de projetos e a captação de recursos. A atuação do advogado pode envolver desde a consultoria para entidades desportivas até a defesa de direitos em casos de exclusão ou discriminação no acesso a práticas desportivas e de lazer.