Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera liberalidade, impondo uma obrigação ao Poder Público e delineando os pilares para a organização e o financiamento do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes, a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional e o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional são diretrizes essenciais que moldam a política desportiva nacional.
Um dos pontos mais relevantes e frequentemente debatidos é o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva, previsto no § 1º. Este preceito estabelece uma condição de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário em litígios relacionados à disciplina e competições desportivas, exigindo o prévio esgotamento das vias administrativas especializadas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiterado a constitucionalidade e a importância dessa regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade da justiça desportiva, conforme o prazo máximo de sessenta dias para decisão final, estipulado no § 2º.
Apesar da clareza do § 1º, surgem discussões práticas sobre a abrangência da expressão “disciplina e competições desportivas”. Questões como contratos de trabalho de atletas, direitos de imagem ou disputas comerciais entre clubes, por exemplo, nem sempre se enquadram estritamente nesse âmbito, gerando controvérsias sobre a necessidade de prévia submissão à justiça desportiva. Advogados atuantes na área devem estar atentos a essa delimitação, que pode impactar diretamente a estratégia processual e a admissibilidade de ações judiciais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites é crucial para a efetividade da atuação jurídica.
Adicionalmente, o § 3º do Art. 217, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do desporto, que vai além da competição e do alto rendimento. Este aspecto, em conjunto com o fomento ao desporto educacional (inciso II) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV), demonstra a visão holística da Constituição sobre o papel do desporto na sociedade. Para a advocacia, isso implica a possibilidade de atuação em diversas frentes, desde o direito desportivo propriamente dito até questões relacionadas a políticas públicas, patrocínios e fomento cultural, exigindo uma compreensão aprofundada das nuances constitucionais e infraconstitucionais.