Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo que trata da hipoteca de veículos, confere ao credor hipotecário um direito fundamental: o de verificar o estado do bem empenhado. Esta prerrogativa visa proteger a garantia real, assegurando que o veículo mantenha suas condições e valor, evitando a depreciação ou desvio que possa comprometer a satisfação do crédito. A norma reflete o princípio da conservação da garantia, essencial nas relações de crédito.
A redação do dispositivo é clara ao permitir que a inspeção seja realizada tanto pelo próprio credor quanto por um terceiro credenciado, o que confere flexibilidade operacional. A expressão “onde se achar” sublinha a amplitude do direito, não restringindo a vistoria a um local específico, mas sim ao paradeiro do bem. Esta disposição é crucial para a efetividade da garantia, especialmente em bens móveis que podem ter sua localização alterada.
Na prática advocatícia, este artigo é um instrumento valioso para o credor na fase de execução ou mesmo preventivamente, quando há indícios de má-fé ou deterioração do bem. A recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar violação do dever de guarda e conservação, podendo ensejar medidas judiciais como a busca e apreensão ou a antecipação do vencimento da dívida. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação jurisprudencial tem sido consistente em proteger o direito do credor à fiscalização da garantia.
Embora o artigo não detalhe a periodicidade ou a forma da vistoria, a doutrina e a jurisprudência entendem que deve ser exercida de forma razoável, sem abusos, e sempre com o propósito de preservar a garantia. A ausência de previsão expressa sobre sanções diretas pela recusa não impede que o credor utilize os meios processuais cabíveis para fazer valer seu direito, como a notificação extrajudicial e, em caso de persistência, a propositura de ação judicial para compelir o devedor ou para requerer a substituição da garantia ou o vencimento antecipado da dívida. Este direito é um pilar da segurança jurídica nas operações de crédito com garantia real sobre veículos.