Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo insere-se no capítulo da Ordem Social, sublinhando a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social. A norma não se limita a uma declaração principiológica, mas delineia diretrizes claras para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional.
Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático para a advocacia é o § 1º do Art. 217, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva. Este preceito estabelece uma condição de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário em litígios relacionados à disciplina e competições desportivas, exigindo o prévio esgotamento das vias administrativas desportivas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a obrigatoriedade dessa regra, afastando a alegação de ofensa ao princípio do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF), ao considerar que a justiça desportiva é uma instância especializada e célere, conforme o § 2º, que impõe o prazo máximo de sessenta dias para decisão final.
A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um pilar do sistema desportivo brasileiro, garantindo que federações e confederações possam organizar e funcionar sem interferência indevida do Estado. Contudo, essa autonomia não é absoluta, devendo observar os princípios constitucionais e a legislação aplicável. O inciso II direciona a alocação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional, mas permitindo o apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, gerando debates sobre a proporcionalidade e a finalidade desses investimentos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses critérios é crucial para a fiscalização da gestão pública e a defesa de interesses de atletas e entidades.
Adicionalmente, o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, como a relação de trabalho dos atletas profissionais. Já o inciso IV e o § 3º reforçam o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional e ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo. Para os advogados, a compreensão aprofundada do Art. 217 e seus desdobramentos é essencial para atuar em causas envolvendo direito desportivo, desde a defesa de atletas em tribunais desportivos até a consultoria para entidades e a contestação de atos administrativos relacionados ao fomento esportivo.