Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância do esporte para o desenvolvimento social e a qualidade de vida, alinhando-se a uma visão de Estado social que promove o bem-estar coletivo. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo autonomia às entidades desportivas e priorizando o desporto educacional.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o princípio da primazia da justiça desportiva, expresso no § 1º. Este parágrafo estabelece que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, configurando uma condição específica de procedibilidade. Tal regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento de questões intrínsecas ao ambiente desportivo, embora sua aplicação rigorosa por vezes gere discussões sobre o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.
O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, o que sublinha a necessidade de agilidade na resolução de conflitos que podem impactar o calendário e a regularidade das competições. A observância desse prazo é crucial para a segurança jurídica e a manutenção da integridade das disputas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e debate na doutrina e na jurisprudência.
Os incisos do Art. 217 detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional (inciso II), com ressalvas para o alto rendimento. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Para a advocacia, a compreensão desses nuances é vital ao atuar em litígios envolvendo clubes, atletas ou entidades, seja na esfera cível, trabalhista ou administrativa, exigindo um domínio aprofundado do direito desportivo e das suas peculiaridades constitucionais.