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Art. 1.693 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Exceções ao Usufruto e Administração Parental sobre Bens dos Filhos Menores

Art. 1.693 – Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.693 do Código Civil de 2002 delineia importantes exceções ao poder familiar, especificamente no que tange ao usufruto e à administração dos bens dos filhos menores pelos pais. Este dispositivo legal reflete a evolução do direito de família, buscando proteger o patrimônio do menor em situações peculiares, afastando a regra geral estabelecida no Art. 1.689, I, do mesmo diploma, que confere aos pais o usufruto e a administração dos bens dos filhos sob seu poder familiar. A norma visa equilibrar a responsabilidade parental com a autonomia patrimonial incipiente do menor, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

O inciso I, ao excluir os bens adquiridos por filho havido fora do casamento antes do reconhecimento, protege o patrimônio do menor de eventuais conflitos ou desídia do genitor que ainda não o reconheceu formalmente. Já o inciso II, que trata dos valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos, reconhece a capacidade progressiva do adolescente para gerir seus próprios ganhos, incentivando sua autonomia e responsabilidade financeira. Esta previsão dialoga com a emancipação legal e a capacidade civil relativa, conferindo ao menor uma esfera de autodeterminação econômica.

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Os incisos III e IV complementam o rol de exclusões. O inciso III resguarda a vontade de terceiros que doam ou deixam bens ao filho sob a condição expressa de não serem usufruídos ou administrados pelos pais, respeitando a autonomia da vontade do doador ou testador. O inciso IV, por sua vez, afasta o usufruto e a administração parental sobre bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão. Esta regra é uma consequência lógica da exclusão sucessória, que pressupõe uma conduta grave dos pais, incompatível com a gestão do patrimônio do filho. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos deve sempre considerar a finalidade protetiva do menor.

Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.693 exige atenção redobrada, especialmente em casos de planejamento sucessório, doações e disputas familiares. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a exclusão do usufruto e da administração parental não afasta o dever de assistência e educação dos pais, mas sim limita sua ingerência patrimonial. A discussão doutrinária frequentemente se debruça sobre a extensão da capacidade do menor para gerir esses bens, especialmente no caso do inciso II, e sobre a necessidade de curadoria especial em situações de conflito de interesses, garantindo a proteção do patrimônio do menor contra eventuais abusos ou má-gestão parental.

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