Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e inclusão. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, equilibrando o fomento público com a autonomia das entidades desportivas.
Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear essa atuação. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, um pilar para a gestão independente do esporte. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, demonstrando a visão do esporte como ferramenta pedagógica e de formação. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam essa estrutura, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a importância da cultura desportiva brasileira.
Os parágrafos do artigo 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da Justiça Comum em relação à Justiça Desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes da provocação do Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. Contudo, a constitucionalidade e o alcance dessa limitação têm sido objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente quanto à possibilidade de revisão judicial de decisões desportivas que violem direitos fundamentais.
O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, a partir da instauração do processo. Este prazo é crucial para garantir a agilidade necessária em um ambiente onde as competições têm calendários rígidos e decisões tardias podem comprometer carreiras e resultados. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via para a Justiça Comum, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar a mera superação do prazo como causa de nulidade absoluta. Por fim, o § 3º reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos é fundamental para a atuação dos advogados que militam no Direito Desportivo, seja na defesa de atletas, clubes ou entidades, exigindo conhecimento aprofundado das normas constitucionais e infraconstitucionais.