Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o bem-estar social e a inclusão, reconhecendo a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas.
Os incisos do artigo detalham as observâncias para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do setor, minimizando a interferência estatal direta. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão para o desporto de alto rendimento em casos específicos, evidenciando a função social e formativa do esporte. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias.
Uma das inovações mais significativas reside no § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da justiça desportiva. Este preceito estabelece que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, conforme regulado em lei. Tal regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, embora gere debates sobre a efetiva garantia do acesso à justiça e a constitucionalidade da restrição inicial.
O § 2º complementa a autonomia da justiça desportiva ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para proferir decisão final, a partir da instauração do processo. Essa celeridade é crucial para a dinâmica do esporte, onde decisões rápidas são essenciais para a continuidade das competições e a segurança jurídica dos atletas e clubes. Contudo, a efetividade desse prazo na prática forense desportiva é um ponto de constante monitoramento e discussão.
O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de qualidade de vida e desenvolvimento comunitário. Este parágrafo reforça a visão holística do constituinte sobre o papel do Estado na promoção do bem-estar. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação sistemática desses dispositivos é fundamental para a correta aplicação das normas que regem o desporto nacional, impactando diretamente a advocacia desportiva e o contencioso administrativo.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é vital, especialmente no que tange à competência da justiça desportiva e aos limites da intervenção judicial. Advogados que atuam na área devem estar atentos às regulamentações específicas da justiça desportiva, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), e às nuances do processo desportivo. A discussão sobre a extensão da autonomia desportiva e a possibilidade de revisão judicial das decisões da justiça desportiva, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais ou de ilegalidade manifesta, permanece um campo fértil para a atuação jurídica e o desenvolvimento de teses.