Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo insere o desporto no rol dos direitos sociais, ao lado da educação, saúde e lazer, sublinhando sua importância para o desenvolvimento humano e a promoção social. A norma constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios que devem guiar essa atuação, como a autonomia das entidades desportivas e a priorização do desporto educacional.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do Art. 217 reside em seu § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva ou esgotamento da via administrativa desportiva, visa a preservar a celeridade e a especialização das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiterado a constitucionalidade e a obrigatoriedade dessa exigência, ressalvando, contudo, a possibilidade de revisão judicial em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais, após o esgotamento da via desportiva.
O § 2º do artigo impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade e efetividade na resolução dos litígios. Este prazo é crucial para a dinâmica do esporte, onde a rapidez das decisões impacta diretamente a continuidade das competições e a carreira dos atletas. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial antes do esgotamento formal, embora essa interpretação seja objeto de controvérsia e análise casuística. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a efetividade desse prazo é um desafio constante, dada a complexidade de alguns processos disciplinares.
Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar fundamental para a governança do esporte, enquanto o inciso II direciona recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo. O inciso III estabelece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, refletindo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Para a advocacia, a compreensão desses nuances é vital, seja na defesa de atletas e clubes, na elaboração de contratos desportivos, ou na contestação de atos administrativos que violem os princípios constitucionais do desporto.