Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) consagra um importante direito ao credor na constituição da hipoteca de veículos, permitindo-lhe verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo, embora conciso, reflete a preocupação do legislador em salvaguardar a garantia real, assegurando que o bem continue apto a cumprir sua função de lastro para a obrigação principal. A prerrogativa de inspeção visa mitigar riscos de deterioração ou desvalorização do veículo, que poderiam comprometer a eficácia da garantia.
A norma estabelece que o credor pode realizar a inspeção por si ou por pessoa que credenciar, conferindo flexibilidade para a execução desse direito. Essa faculdade é crucial para a advocacia, pois orienta a atuação preventiva do credor, que pode, por exemplo, contratar um perito ou vistoriador para avaliar o estado do bem. A localização da inspeção, “onde se achar” o veículo, reforça a amplitude do direito, não se restringindo a um local pré-determinado, mas acompanhando a mobilidade do bem.
Na prática, a inobservância do dever de conservação do bem pelo devedor, constatada por meio dessa vistoria, pode ensejar discussões sobre a antecipação do vencimento da dívida ou a exigência de reforço da garantia, conforme preceitua o Art. 1.425 do Código Civil. A doutrina majoritária entende que o direito de vistoria é uma medida de proteção do patrimônio do credor, inerente à natureza da garantia real. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste artigo é frequentemente invocada em contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, por analogia, ou em hipotecas de veículos, embora esta última seja menos comum.
Para os advogados, é fundamental orientar seus clientes credores sobre a importância de exercerem este direito de inspeção periodicamente, documentando as vistorias para eventual comprovação em juízo. A omissão do credor em fiscalizar o bem pode, em certas circunstâncias, ser interpretada como desídia, dificultando a alegação posterior de deterioração. Este dispositivo, portanto, não é apenas um direito, mas uma ferramenta de gestão de risco e preservação da garantia, essencial na estruturação e acompanhamento de operações de crédito.